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terça-feira, 26 de junho de 2012

MICROSOFT É CONDENADA A INDENIZAR EMPRESA EM R$ 100.000,00

Recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,negou recurso da multinacional  MICROSOFT contra a condenação.
O relator do recurso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que a conduta da empresa está tipificada no Artigo 14 da Lei 9.620/98 -Lei de softwares. A norma impõe a quem requerer busca e apreensão e outras medidas previstas na lei por má-fé, emulação, capricho ou erro grosseiro, se obriga a responder por perdas e danos, de acordo com o Artigo 187 Código de Processo Civil.
A Microsoft em outubro de 2005 pediu vistoria na empresa sob alegação de "pirataria de software" e ataque a sua propriedade intelectual, contundo o que ficou evidenciado foi que a empresa não utilizava programas de sua titularidade.
Houve pedido judicial de ressarcimento em danos morais de R$ 2 milhões em desfavor da Microsoft, ao final na senteça foi arbitrada o valor de R$ 100.000,00. Ambas empresas recorreram e os recursos foram negados pelo Tribunal de justiça do Distrito Federal.
Já no STJ o ministro Sanseverino  ressaltou que é preciso melhor ponderação ao propor ação cautelar o que foi extrapolado pela empresa recorrente.
REsp 1.114.889